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VEÍCULOS

EMERGENCIAIS

Código de Trânsito Brasileiro, artigo 29 – VII - parágrafo §2º:

Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública. Deverão assim ser considerados, os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias.

Resolução CONTRAN nº 522, de 25 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43-A. Fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2017 para os condutores de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública e forças armadas e auxiliares realizarem os cursos especializados previstos no inciso IV do art. 145 do CTB”.

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Submetida ao permanente stress por estar inexoravelmente envolvida em um cenário de anomalia, a condução de veículos de emergência é uma atividade que exige um forte componente psicológico tanto ao nível cognitivo como afetivo e emocional somados a determinado número de requisitos biofísicos, além de técnicas específicas da condução destes veículos.

Com a organização da BRASIL DRIVE, o Instituto Nova Esperança trouxe do exterior o domínio de técnicas práticas e conhecimentos teóricos que oferecem um alto grau de capacitação específica para o bom desempenho e segurança das atividades na condução dos veículos de emergência, o que reflete em economia financeira aos cofres públicos, além de segurança pessoal para agente condutores de veículos de emergência e seus pares ao exercerem suas funções.

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